Artigo Primeiro

1. A Associação Portuguesa de Terapia da Mão, adiante designada por associação, não tem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Calçada Conde de Tomar, nº9, rés-do-chão direito, Cruz Quebrada, concelho de Oeiras.

2. A sede poderá ser deslocada para outro ponto de território nacional por simples deliberação maioritária da direção.

3. A Associação poderá criar delegações em qualquer localidade do território nacional ou noutros países da comunidade europeia, as quais respeitarão os presentes estatutos.

4. Fica desde já criada uma delegação sita em Faro, apartado 92, 8001-908 Faro.


Artigo Segundo

A Associação tem por objeto o tratamento e reabilitação da mão e coordenação dos trabalhos efetuados por terapeutas especializados, promoção ao intercâmbio nacional e estrangeiro de conhecimento na área da reeducação, tratamento e reabilitação funcional da mão em reuniões, congressos, cursos, pesquisas e publicações.


Artigo Terceiro

Com visto à prossecução do seu objecto, a Associação propõe-se desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:

a) Coordenar os trabalhos efetuados pelos terapeutas da mão;

b) Formar e promover o acesso de técnicos a ações de formação na área da reabilitação da mão ou noutras áreas com esta conexionadas;

c) Sensibilizar a opinião pública e divulgar os conhecimentos e estudos da prática da reeducação funcional da mão, promovendo o intercâmbio nacional e estrangeiro de conhecimentos nestas áreas;

d) Organização de congressos, cursos, pesquisas e publicações;

e) Colaborar com outras redes sociais locais, tais como instituições particulares de soladariedade social, autarquias, empresas e serviços públicos e com elas encontrar estratégias de ação comuns.


Artigo Quarto

1. Podem ser sócios pessoas singulares e colectivas.

2. A Associação terá quatro categorias de sócios: Fundadores, Efectivos e Honorários.

2.1 São sócios fundadores os outorgantes da escritura de constituição.

2.2 São sócios efetivos os sócios fundadores e todas as pessoas que se proponham colaborar na realização dos objetivos da Associação.

2.3 São sócios honorários as pessoas que se tenham distinguido na ação em prol da reabilitação da mão ou que para esta área tenham dado contribuições extraordinárias, como tais reconhecidas e proclamadas pela Assembleia Geral, não obrigadas ao pagamento da quota e que não têm direito de voto.

3. A admissão de novos sócios, cabe à direção, passando a constar no livro de registo de sócios


Artigo Quinto

São orgãos da Associação, a Assembleia Geral, a direção e o conselho fiscal.


Artigo Sexto

1. Os membros dos orgãos sociais, são eleitos por sufrágio secreto por períodos de cinco anos, em Assembleia Geral convocada para este fim, podendo naturalmente ser reeleitos sucessivamente para o exercicio dos mesmos cargos.

2. A eleição dos corpos sociais será feita por listas contendo a totalidade dos candidatos aos orgãos sociais.

3. Devem ser pagos aos titulares dos orgãos as despesas relacionadas com o seu exercício.

4. Se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à substituição do presidente da direção, manter-se-á este em exercício de funções durante os mandatos que se seguirem, até ao limite máximo de quatro mandatos consecutivos.


Artigo Sétimo

1. As deliberações nos orgãos, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

2. Serão lavradas atas das reuniões de qualquer orgão da Associação, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.


Artigo Oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em efetividade de funções.


Artigo Nono

A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, competindo-lhes convocar e dirigir as Assembleias Gerais e redigir as atas competentes.


Artigo Décimo

1. A Assembleia Geral deverá ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto, devendo ser expedido aviso postal a cada um dos seus associados.

2. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, a pedido da direção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do numero de associados no pleno gozo dos seus direitos, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de receção do pedido ou do requerimento.

3. A Assembleia Geral reunirá com a hora marcada na convocatória, se estiver presente, pelo menos, metade do número total de associados, com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de associados.

4. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


Artigo Décimo Primeiro

1. A direção é um orgão colegial de administração da Associação constituída por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três secretários, a quem cabe a gerência e administração da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele, ativa ou passivamente.

2. A Associação fica obrigada em todos os seus atos e contratos, pela assinatura de dois membros da direção, sendo pelo menos uma delas a do Presidente ou do tesoureiro, salvo nos atos de mero expediente, em que será necessária a assinatura de qualquer membro da direção.


Artigo Décimo Segundo

1. A fiscalidade da Administração da Associação é confiada ao Conselho Fiscal, constituído por um presidente e por dois vogais.

2. O Conselho Fiscal reúne por convocação do presidente ou da direção.


Artigo Décimo Terceiro

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos, legados e heranças deixadas à Associação;

c) Os subsídios, comparticipações e outras subvenções;

d) O produto de venda de publicações, serviços prestados pela Associação aos seus associados ou a terceiros, relacionados com a sua atividade;

e) O produto resultante de cursos, congressos e reuniões relacionadas e ou promovidas pela Associação;

f) O rendimento de bens próprios;

g) Outras receitas.


Artigo Décimo Quarto

1. A dissolução da Associação deverá ser deliberada em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim, a pedido da maioria absoluta dos associados titulares com direito a voto.

2. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos dos associados existentes nessa data.